- 1 -Sempre que se tenha de proceder a uma votação, o(a) Presidente anuncia-o de forma clara.
- 2 -Não podem estar presentes no momento da discussão, nem na votação, os membros do órgão que se encontrem ou se considerem impedidos.
Artigo 25.º — Processo de Votação
Vigente desde: 07/07/2026