- 1 -Para o exercício das competências do CMCTE, os seus pareceres serão elaborados por um dos seus membros, designado pelo Presidente e com a anuência do próprio.
- 2 -Sempre que a matéria em causa o justifique e o CMCTE assim o delibere, poderão ser constituídos grupos de trabalho com o objetivo de apresentar um projeto de parecer.
- 3 -Qualquer membro do CMCTE pode participar na elaboração de qualquer parecer, designadamente através da apresentação de estudos, propostas e sugestões.
- 4 -Os projetos de parecer são apresentados aos membros do CMCTE com, pelo menos, 10 (dez) dias de antecedência em relação à data agendada para o seu debate e deliberação.
- 5 -Os pareceres, se for o caso, são votados globalmente, considerando-se aprovados quando reúnam o voto favorável da maioria dos membros presentes na reunião.
- 6 -Se um parecer for aprovado com votos contra, os membros discordantes podem requerer que dele conste o sentido em que votaram ou a sua declaração de voto.
- 7 -Os pareceres referidos nos pontos anteriores são remetidos à Assembleia e à Câmara Municipal, para apreciação, podendo ainda, se assim for deliberado, ser remetidos a outras entidades públicas ou privadas, centrais, regionais ou locais, para conhecimento.
Artigo 30.º — Pareceres
Vigente desde: 07/07/2026