- 1 -As infracções ao preceituado neste Regulamento constituem contra-ordenação e são punidas com coima a fixar, cujo produto reverte integralmente para o Município.
- 2 -Em caso de reincidência da infracção a coima aplicável nos termos do número anterior é elevada para o dobro.
- 3 -A negligência é punível, sendo os seus limites fixados em metade dos referidos em 1.
Artigo 18.º — Regime de Infracções
Vigente desde: 21/12/2018