- 1 -No ato de entrada dos pedidos de licenciamento ou comunicação prévia são devidas as seguintes taxas:
- 1.1 -Obras de Edificação e demolições:
- 1.1.1 -Construção Principal - 153.29 (euro)
- 1.1.2 -Construção dependente, muros, estufas, telheiros, alpendres, anexos agrícolas, piscinas, marquises e ampliações ou alterações - 102.19 (euro)
- 1.1.3 -Demolições - 51,10 (euro)
- 2 -Legalizações, devendo cobrar-se esta taxa sempre que do pedido constam legalizações - 255,48 (euro)
- 3 -Participações sujeitas ao Regime Simplificado - 25,55 (euro)
- 4 -Alterações de projeto em obras de edificação com licença ou comunicação prévia a decorrer, sujeitas a licença ou comunicação prévia - 51,10 (euro)
- 5 -Obras de Urbanização (Não inseridas em loteamento) - 102,19 (euro)
- 6 -Operações de Loteamento (por lote) - 25,55 (euro)
- 6.1 -Alteração de loteamento (por lote alterado ou criado) - 25,55 (euro)
- 7 -Trabalhos de remodelação de terrenos - 25,55 (euro)
- 8 -No ato de entrada do pedido de certidão em como a edificação é anterior a 01 de janeiro de 1987 (implica a realização de vistoria) - 25,24 (euro)
- 9 -No ato de entrada do pedido de autorização de utilização sem vistoria é devida a taxa de - 40,88 (euro)
- 10 -O valor pago na entrada dos pedidos referidos nos Pontos n.º 1, 4, 5, 6, 7, e 9, é deduzido ao valor a pagar na emissão do Alvará ou no valor a pagar pela admissibilidade da comunicação prévia.
- 10.1 -No caso do valor a pagar pela emissão do Alvará ou Aditamento ser inferior ao valor pago na entrada do pedido, não há lugar a restituição da taxa.
- 11 -A caducidade, rejeição, indeferimento ou deserção do pedido implica a perda da taxa de entrada.
- 12 -Na emissão de alvarás de edificação ou utilização apenas se desconta a última taxa de apreciação cobrada
- 13 -Eventuais lapsos no valor da taxa de apreciação cobrada, são apurados e retificados no momento da liquidação das taxas por licenciamento, comunicação prévia ou autorização.
- 14 -As alterações de projeto de obra de edificação com licença ou comunicação prévia a decorrer, previstas no ponto 4, desde que submetidas dentro do prazo da licença ou comunicação pagam sempre o valor previsto nesse ponto, não se aplicando aqui a taxa de legalização.
Artigo 7.º — Taxa de apreciação do pedido de licenciamento, comunicação prévia, legalizações ou autorização de utilização
Vigente desde: 04/11/2019