- 1 -O trabalho a tempo parcial corresponde a um período normal de trabalho semanal inferior ao praticado a tempo completo.
- 2 -Pode ser prestado em todos ou alguns dias da semana, sem prejuízo do descanso semanal, devendo o número de dias de trabalho ser fixado por acordo entre o trabalhador e a Câmara Municipal de Vila Real de Santo António.
- 3 -A mudança de trabalho a tempo completo para parcial, ou o inverso, carece de parecer favorável do dirigente máximo de cada serviço.
Artigo 22.º — Horário a tempo parcial
Vigente desde: 01/09/2022