- 1 -A tolerância de ponto tem natureza inteiramente discricionária uma vez que não existe legislação que defina o seu regime jurídico.
- 2 -Esta dispensa é sempre concedida de forma transversal a todos os trabalhadores, e não pode afetar a prestação dos serviços essenciais à população, sendo que os trabalhadores que prestem serviço nesses dias gozarão, em data a acordar com o respetivo superior hierárquico, o período correspondente às tolerâncias concedidas, em dia ou meio-dia.
- 3 -O pagamento aos trabalhadores que se encontrem obrigados a prestar serviço em dia em que foi concedida tolerância de ponto, deve ser igual àquele que seria processado em dia "normal" de trabalho, sem acréscimos remuneratórios, nem gozo de qualquer descanso compensatório.
- 4 -As tolerâncias de ponto são gozadas pelos trabalhadores nos estritos períodos (dia ou meio dia) concedidos independentemente da modalidade de horário praticado.
- 5 -As tolerâncias de ponto não beneficiam os trabalhadores ausentes do serviço, nomeadamente em gozo de férias.
- 6 -Os trabalhadores que, por conveniência de serviço não possam gozar a tolerância de ponto, em substituição poderão fazê-lo noutro dia, a acordar entre os trabalhadores e o superior hierárquico.
Artigo 29.º — Tolerância de ponto
Vigente desde: 01/09/2022