- 1 -Para controlo do dever de assiduidade e pontualidade é obrigatório o registo da presença ao serviço, nos termos definidos no presente regulamento.
- 2 -Os trabalhadores legalmente isentos de horário de trabalho, bem como os trabalhadores afetos ao Gabinete de Apoio ao Executivo (Chefe de Gabinete, Adjunto e Secretários dos membros do Executivo), sem prejuízo do cumprimento do dever geral de assiduidade e do cumprimento da duração de trabalho estabelecido por lei, ficam dispensados do registo de presença.
- 3 -Quando a natureza das funções desempenhadas assim o imponha, poderá ser excecionalmente concedida a determinados trabalhadores dispensa de marcação de ponto, mediante despacho devidamente fundamentado e especificado pelo Presidente da Câmara, ou do Vereador com competência delegada na área dos Recursos Humanos.
- 4 -Os trabalhadores abrangidos pelo disposto no número anterior, deverão elaborar folha de ponto mensal de registo de assiduidade, a qual deve ser comprovada e assinada pelo superior hierárquico e entregue na unidade orgânica da área dos recursos humanos, até ao dia 5 (cinco) de cada mês.
Artigo 5.º — Princípio do Registo Obrigatório dos Tempos de Trabalho
Vigente desde: 01/09/2022