- 1 -Só podem exercer a atividade de manutenção de Instalações na área geográfica do Município de Penalva do Castelo as entidades inscritas na DGEG, em registo próprio.
- 2 -Como procedimento de controlo, de acordo com o disposto no n.º 5 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 320/2002, de 28 de dezembro, sempre que solicitado, as EMIE devem entregar nos serviços competentes do Município de Penalva do Castelo, lista em suporte informático com a relação das instalações por cuja manutenção sejam responsáveis, dentro do concelho de Penalva do Castelo e data da próxima inspeção a realizar em cada uma dessas instalações.
- 3 -As EMIE devem elaborar um cadastro técnico da instalação, que deverá ser disponibilizado ao Município de Penalva do Castelo sempre que este o solicite, ou à EIIE no ato da inspeção.
Artigo 6.º — Atividade de manutenção
Vigente desde: 06/08/2024