- 1 -Os apoios prestados poderão ser de natureza pecuniária ou de outro meio considerado mais adequado à satisfação das necessidades diagnosticadas.
- 2 -Os apoios de tipo financeiro poderão revestir as seguintes formas:
- a)Concessão de subsídio para pagamento da execução das obras de conservação, reparação e beneficiação e/ou construção;
- b)Apoio para aquisição de equipamento indispensável ao garante das condições mínimas de habitabilidade;
- c)Apoio na elaboração de estudos e projetos de recuperação e/ou beneficiação de habitações;
- d)Apoio monetário para a realização de atos notariais e de registo tendentes à regularização da titularidade da habitação candidata a apoio, desde que seja atestado por entidade idónea que se trata de habitação permanente do agregado candidato e que, à exceção da alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º, o agregado cumpra todos os restantes critérios definidos no referido artigo e que o pedido de apoio implique a realização de obras de beneficiação no imóvel.
- 3 -Os apoios de tipo não financeiro, poderão ter as seguintes formas:
- a)Acompanhamento técnico na elaboração de projetos de recuperação e/ou beneficiação de habitações, bem como na execução das obras;
- b)Com carácter de excecionalidade, e desde que fundamentado pelos serviços, realização efetiva de obras nas habitações;
- c)As isenções previstas nos termos dos regulamentos municipais.
Artigo 5.º — Natureza dos apoios
Vigente desde: 16/07/2025