O montante das propinas e respetivo regime de pagamento será fixado anualmente pelo Diretor da Nova IMS, sob proposta do Conselho Científico, nos termos dos números 2 e 3 do Artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, e no n.º 2 do Artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto.