O artigo 12.º (Isenções) do Capítulo III (Isenções), o artigo 17.º (Regras específicas de liquidação) do Capítulo IV (Da liquidação e cobrança), os artigos 27.º (Renovação automática) e 29.º (Atos de autorização automática) do Capítulo V (Alvará de Licença/Autorização) do Regulamento de Taxas e Outras Receitas do Município de Matosinhos passam a ter a seguinte redação:
Artigo 12.º
[...]
- 1 -Estão isentos do pagamento das taxas e preços previstos neste regulamento:
- a)...
- b)As pessoas coletivas com estatuto de utilidade pública nos termos previstos na Lei-quadro do estatuto da utilidade pública e as instituições particulares de solidariedade social;
- c)...
- d)As pessoas coletivas com estatuto de utilidade pública que prossigam, exclusiva ou predominantemente, fins científicos ou culturais, de caridade, assistência, beneficência, solidariedade social, defesa do meio ambiente e interprofissionalismo agroalimentar que beneficiem de isenção do IRC nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 10.º do respetivo código;
- e)Os agrupamentos escolares e as escolas não agrupadas do concelho;
- f)[Anterior alínea e).]
- 2 -A pedido dos interessados, poderão ficar total ou parcialmente isentas do pagamento das taxas e preços previstos no presente regulamento:
- a)...
- b)...
- 3 -Poderá, sob proposta devidamente fundamentada, haver lugar à isenção total ou parcial das taxas e preços relativamente a eventos de manifesto e relevante interesse municipal, mediante deliberação da Câmara Municipal.
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
Artigo 17.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -São agravadas em 50 % as taxas de apreciação com vista à obtenção de licença ou outro título, quando é requerida urgência na análise do processo, sendo considerada urgência quando o processo é submetido com uma antecedência mínima de 5 dias úteis (inclusive) ou quando a taxa de apreciação devida não é comprovadamente paga nesse mesmo prazo.
- 4 -O Município reserva-se o direito de não emitir as licenças tempestivamente quando o pedido é apresentado com antecedência inferior a 2 dias úteis relativamente à data do facto, do ato, da ocorrência ou do evento que está na base do pedido.
- 5 -É aplicada uma penalização de 25,00 (euro) por processo de inumação e/ou cremação às funerárias que deem entrada dos mesmos no Município fora de prazo, sendo considerado fora do prazo se o mesmo, devidamente acompanhado do respetivo assento de óbito ou boletim de óbito, der entrada 2 dias úteis após a data do óbito, sendo esta penalização aplicada por cada período indivisível de 5 dias úteis de atraso.
- 6 -(Anterior n.º 5.)
Artigo 27.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)Ocupação de ossários, columbários, sepulturas temporárias e nichos de consumpção aeróbia;
- e)...
- f)...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -...
- a)O mês de janeiro para cartão de residente, salvo se tiver sido comunicado por escrito aos Serviços até 31 de dezembro do ano anterior que não se deseja a renovação;
- b)O mês de fevereiro para ocupação de ossários, columbários, sepulturas temporárias e nichos de consumpção aeróbia;
- c)[Anterior alínea b).]
- 8 -...
- 9 -...
Artigo 29.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)O averbamento de matrícula de cartão de residente;
- e)[Anterior alínea d).]
- f)[Anterior alínea e).]
- 2 -(Anterior n.º 3.)
- 3 -(Anterior n.º 4.).