- 1 -Estão isentos do pagamento das taxas e preços previstos neste regulamento:
- a)As Juntas de Freguesias do Município de Matosinhos;
- b)As pessoas coletivas com estatuto de utilidade pública nos termos previstos na Lei-quadro do estatuto da utilidade pública e as instituições particulares de solidariedade social;
- c)As empresas municipais;
- d)As pessoas coletivas com estatuto de utilidade pública que prossigam, exclusiva ou predominantemente, fins científicos ou culturais, de caridade, assistência, beneficência, solidariedade social, defesa do meio ambiente e interprofissionalismo agroalimentar que beneficiem de isenção do IRC nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 10.º do respetivo código;
- e)Os agrupamentos escolares e as escolas não agrupadas do concelho;
- f)Outras entidades públicas ou privadas a quem a lei ou regulamento confira tal isenção.
- 2 -A pedido dos interessados, poderão ficar total ou parcialmente isentas do pagamento das taxas e preços previstos no presente regulamento:
- a)As associações, incluindo as de natureza religiosa, cooperativas e fundações sem fins lucrativos, desde que legalmente constituídas, relativamente aos factos que visem a prossecução dos seus fins estatutários, designadamente no âmbito cultural, desportivo, recreativo, social, assistencial ou profissional;
- b)As pessoas singulares, em casos de comprovada insuficiência económica, que integrem agregado familiar cujo rendimento médio mensal seja igual ou inferior a 1,5 vezes o valor do indexante de apoios sociais (IAS), desde que para benefício exclusivo e próprio.
- 3 -Poderá, sob proposta devidamente fundamentada, haver lugar à isenção total ou parcial das taxas e preços relativamente a eventos de manifesto e relevante interesse municipal, mediante deliberação da Câmara Municipal.
- 4 -Poderá a Câmara Municipal por deliberação fundamentada propor à Assembleia Municipal a aprovação da isenção total ou parcial a quaisquer outras entidades das taxas previstas na tabela anexa, em conformidade com o n.º 5 do artigo 11.º do presente regulamento.
- 5 -A cobrança de taxas de ocupação do domínio público poderá ser suspensa em locais e períodos determinados, nomeadamente por ocasião de eventos ou festividades populares podendo a gestão do espaço ser cometida às entidades organizadoras.
- 6 -A fundamentação das isenções previstas neste artigo consta do anexo IV ao presente regulamento.
Artigo 12.º — Isenções
Vigente desde: 02/09/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/09/2022