Sem prejuízo do disposto em disposição legal ou regulamentar aplicável à matéria, a isenção e suspensão da cobrança nos termos dos n.os 2 e 5 do artigo 12.º só pode ser concedida pela Câmara, ou em quem esta expressamente delegar, e não abrange as indemnizações por danos causados ao património municipal nem permite aos beneficiários a utilização de meios suscetíveis de lesar o interesse municipal.
Artigo 14.º — Competência
Vigente desde: 02/09/2022
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Em vigor desde 02/09/2022