- 1 -A cobrança das taxas e outras receitas municipais pode ocorrer sob a modalidade de pagamento voluntário ou de cobrança coerciva.
- 2 -Constitui pagamento voluntário o pagamento efetuado dentro do prazo de 30 dias estabelecido nas normas legais e regulamentares aplicáveis ao facto gerador da obrigação, nomeadamente tributária.
- 3 -São devidos juros de mora pelo cumprimento extemporâneo da obrigação do pagamento das taxas, nos termos das leis tributárias, ou de outras receitas municipais, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 4 -Findo o prazo de pagamento voluntário, acrescido de 5 dias úteis, será extraída, pelos serviços competentes, certidão de dívida com base nos elementos que tiverem ao seu dispor, promovendo-se a instauração do processo de execução fiscal para efeitos de cobrança coerciva do montante em dívida.
Artigo 22.º — Cobrança
Vigente desde: 02/09/2022
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Em vigor desde 02/09/2022