- 1 -Os pedidos de averbamento de licenças devem ser apresentados no prazo de um ano a contar da verificação dos factos que o justifiquem, sob pena de não poderem ser considerados e da aplicação do respetivo procedimento de contraordenação.
- 2 -Poderá ser autorizado o averbamento das licenças concedidas para a ocupação da via pública, instalações abastecedoras de carburantes líquidos, ar e água e de publicidade, desde que o pedido tenha a concordância dos titulares das licenças e os atos ou factos a que respeitem subsistam nas mesmas condições em que foram licenciados.
- 3 -Presume-se que as pessoas singulares ou coletivas que trespassam os seus estabelecimentos ou instalações, ou cedam a respetiva exploração, autorizam o averbamento das licenças de que sejam titulares a favor das pessoas a quem transmitiram os seus direitos.
- 4 -Excecionalmente, serão aceites pedidos de averbamentos fora do prazo fixado no n.º 1, mediante o pagamento do adicional de 20 % sobre a taxa respetiva.
Artigo 28.º — Averbamento de licenças
Vigente desde: 02/09/2022
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