- 1 -Nos termos e para os efeitos do n.º 3 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, com redação atualizada, poderão ser reduzidas proporcionalmente as taxas, por realização de infraestruturas urbanísticas.
- 2 -A redução da TRIU é determinada pela relação entre o custo previsto para as obras de infraestruturas urbanísticas e o custo previsto para a totalidade da obra sendo que o custo total da obra é a soma do custo previsto para as infraestruturas com o custo previsto para a operação urbanística requerida inicialmente.
- 3 -A redução proporcional será calculada da seguinte forma:
R = (Vi x 100)/(Vi + Vo)
R - é a percentagem de redução da TRIU;
Vi - é o valor em euros da estimativa de custo das obras de infraestruturas urbanísticas necessárias para a viabilização da operação urbanística;
Vo - é o valor em euros da estimativa do custo da operação urbanística requerida inicialmente.
Artigo 5.º — Redução da TRIU
Vigente desde: 02/09/2022
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Em vigor desde 02/09/2022