- 1 -Sempre que a lei o exija, as obras a realizar deverão ser instruídas de projeto e da respetiva autorização e/ou licença por parte da Câmara Municipal de Viseu.
- 2 -Caso o candidato, à data da candidatura, tenha já em elaboração projeto de reconstrução/ampliação/alteração do edifício, a candidatura será aprovada condicionalmente, podendo passar a definitivamente aprovada, mediante a apresentação da autorização e/ou licença por parte da Câmara Municipal de Viseu.
Artigo 18.º — Condicionantes das obras
Vigente desde: 06/08/2024