- 1 -Desde que apresentem um deficiente estado de conservação, os edifícios a reabilitar, habitados por famílias numerosas, podem ter idade inferior a 40 anos.
- 2 -Relativamente a famílias numerosas, as candidaturas ao presente programa podem ser apresentadas a todo o tempo.
- 3 -A comparticipação a atribuir ao abrigo do presente programa processa-se sob a forma de subsídio a fundo perdido, com os limites estabelecidos no artigo 14.º incrementados de 20 %, quer para os diversos tipos de trabalhos comparticipáveis, quer para o montante global de comparticipação.
20 de maio de 2024. - O Presidente da Câmara Municipal de Viseu, Dr. Fernando de Carvalho Ruas.
317897854
Artigo 23.º — Regime especial
Vigente desde: 06/08/2024