- 1 -A licença caduca nos seguintes casos:
- a)Quando não for iniciada a exploração no prazo fixado pela Câmara Municipal, ou, na falta deste, nos 90 dias posteriores à emissão da licença;
- b)Quando o alvará emitido pela Autoridade competente em matéria de Transportes Terrestres não for renovado.
- c)Quando houver substituição do veículo, sem o devido licenciamento.
- d)Com a morte do titular, no caso de pessoa singular.
- e)Abandono da atividade, nos termos previsto no artigo 23.º do presente.
- 2 -No caso previsto na alínea c) do n.º 1 deverá proceder-se a novo licenciamento de veículo, observando para o efeito a tramitação prevista no artigo 16.º do presente regulamento, com as necessárias adaptações.
Artigo 17.º — Caducidade da licença
Vigente desde: 07/07/2026