- 1 -O presente Regulamento tem por objeto a regulamentação do regime de atribuição de licenças para o exercício da atividade de transporte de aluguer em veículos ligeiros de passageiros
- 2 -Para efeitos do presente Regulamento considera-se:
- a)Táxi: o veículo automóvel ligeiro de passageiros afeto ao transporte público, equipado com aparelho de medição de tempo e distância (taxímetro) e com distintivos próprios, titular de licença emitida pela Câmara Municipal;
- b)Transporte em Táxi: o transporte efetuado por meio de veículo a que se refere a alínea anterior, ao serviço de uma só entidade, segundo itinerário da sua escola e mediante retribuição;
- c)Transportador em táxi: a empresa habilitada com alvará para o exercício da atividade de transporte em táxi.
- d)Serviço de táxi: o veículo automóvel ligeiro de passageiros afeto ao transporte público, equipado com aparelho de medição de tempo e distância (taxímetro) e com distintivos próprios, titular de licença emitida pela Câmara Municipal.
Artigo 2.º — Objeto
Vigente desde: 07/07/2026