- 1 -Os táxis devem estar equiparados com taxímetros homologados e aferidos por entidade reconhecida para efeitos de controlo metrológico dos aparelhos de medição de tempo e distância.
- 2 -Os taxímetros devem estar colocados na parte superior do tablier ou em cima deste, em local bem visível pelos passageiros, não podendo ser aferidos os que não cumpram esta condição.
Artigo 26.º — Taxímetros
Vigente desde: 07/07/2026