- 1 -Desde que as condições técnicas do espaço da prática o permitam, e daí não resulte prejuízo para qualquer das partes, o pavilhão pode ser dividido em áreas de utilização simultânea de várias atividades;
- 2 -Os utentes devem pautar a sua conduta de modo a não perturbar as atividades dos demais utentes que porventura se encontrem também a utilizar as instalações.
Artigo 15.º — Utilização Simultânea das Instalações
Vigente desde: 02/09/2022