1) A constituição do Júri Nacional é da responsabilidade do INR, I. P., que preside.
2) O Júri Nacional deve ser composto por um número ímpar de elementos, num mínimo de cinco.
3) O Júri Nacional reúne até 31 de agosto e define os critérios de seleção e respetiva grelha, documentos a publicitar no sítio web do INR, I. P., em simultâneo com o aviso de abertura.
4) A apreciação e seleção das candidaturas pelo Júri Nacional terá lugar durante o mês de março.
5) O Júri Nacional pode, caso considere conveniente, solicitar o parecer de peritos externos.
6) Das deliberações do Júri Nacional não cabe recurso.