- 1 -O trabalho por turnos consiste na organização do trabalho em equipa, em que os trabalhadores ocupam sucessivamente os mesmos postos de trabalho, a um determinado ritmo, incluindo o rotativo, contínuo ou descontínuo, podendo executar o trabalho a horas diferentes num dado período de dias ou semanas.
- 2 -A prestação de trabalho em regime por turnos obedecerá às seguintes regras:
- a)Os turnos serão em princípio rotativos, devendo ser elaboradas as respetivas escalas para o setor, que envolvam todos os trabalhadores cujas categorias estejam abrangidas pelo regime de turnos, estando estes sujeitos à sua variação regular;
- b)Os turnos devem, sempre que possível, ser organizados de acordo com os interesses e as preferências manifestadas pelos trabalhadores;
- c)A duração de trabalho de cada turno não pode ultrapassar o limite máximo de período normal de trabalho;
- d)Não podem ser prestadas mais de 5 horas consecutivas de trabalho;
- e)Nos turnos de ritmo descontínuo, o intervalo de refeição terá duração de 1 hora e, nos turnos de ritmo contínuo, o intervalo de refeição é de 30 minutos, para todos os efeitos, como tempo de trabalho efetivo, desde que o trabalhador permaneça, nesse período, no espaço habitual de trabalho ou próximo dele;
- f)Os turnos no regime de laboração contínua e dos trabalhadores que assegurem serviços que não possam ser interrompidos, nomeadamente pessoal assistente operacional afeto a serviços de vigilância, transporte, tratamento de sistemas eletrónicos de segurança, devem ser organizados de modo a que aos trabalhadores de cada turno seja concedido, pelo menos, dois dias de descanso em cada período de sete dias;
- g)O trabalhador só pode ser mudado de turno após o dia de descanso semanal, salvo acordo do trabalhador em contrário;
- h)Os dias de descanso semanal, obrigatório e complementar, são fixados nas respetivas escalas;
- i)O dia de descanso semanal, complementar ou obrigatório, deverá coincidir com o domingo, pelo menos uma vez em cada período de quatro semanas.
- 3 -O trabalhador em regime de turnos, independentemente do regime que lhe for aplicável, não deve abandonar o posto de trabalho, caso o trabalhador do turno seguinte não se apresente ao serviço para o render, aplica-se o regime do trabalho suplementar.
- 4 -São permitidas trocas de turnos entre trabalhadores que desempenhem as mesmas funções, desde que sejam acordadas entre eles e autorizadas, e desde que não originem a violação de normas legais imperativas.
Artigo 14.º — Noção
Vigente desde: 16/07/2025