- 1 -Todas as entradas e saídas em qualquer dos períodos diários de trabalho deverão ser registadas, sendo obrigatória a marcação de quatro registos por dia, respetivamente, entrada ao serviço, à saída para o período de refeição, novamente, à entrada após período de refeição e à saída do serviço, sendo que tem de existir um período de 30 minutos mínimo no intervalo de descanso.
- 2 -São apenas os seguintes trabalhadores, que fazem dois registos por dia de entrada e saída:
- a)Trabalhadores de cargos dirigentes;
- b)Trabalhadores em regime de trabalho - jornada contínua;
- c)Trabalhadores com isenção de horário;
- d)Trabalhadores em horário de turno, em que o intervalo de descanso é apenas 30 minutos;
- e)Trabalhadores aos quais, devido à natureza do serviço ou funções exercidas, seja autorizado os dois registos.
- 3 -Sempre que o trabalhador se ausentar do seu local de trabalho por motivos pessoais terá de fazer esse registo, de saída e de entrada. Esta ausência será autorizada pelo superior hierárquico e justificada pelo trabalhador.
- 4 -Por razão da natureza das funções o trabalhador pode estar isento do registo de ponto, desde que seja devidamente fundamentado.
Artigo 24.º — Registo de assiduidade e pontualidade
Vigente desde: 16/07/2025