- 1 -O trabalhador que presta trabalho em dia de descanso semanal obrigatório tem direito a um dia de descanso compensatório remunerado, a gozar num dos 3 dias úteis seguintes, estes acréscimos terão sempre em conta o estabelecido na lei.
- 2 -O trabalhador deve gozar o descanso compensatório de trabalho suplementar, no ano civil em curso.
- 3 -Por forma a justificar o dia de ausência ao serviço, nos termos do presente artigo, deve o trabalhador remeter o pedido ao Dirigente com competência delegada para devida autorização.
Artigo 33.º — Descanso compensatório
Vigente desde: 16/07/2025