- 1 -A eleição é direta e por voto secreto em assembleia de voto, sendo também permitida a eleição intercalar de representantes de CCD em reunião extraordinária da CCD, em plenário, convocada exclusivamente para o ato eleitoral.
- 2 -Consoante o tipo de eleição, as formas de votação são as seguintes:
- a)Em assembleia de voto, são permitidas a votação presencial, a votação antecipada presencial e a votação por correspondência, sendo interdita a votação por procuração;
- b)Na reunião extraordinária da CCD, são permitidas a votação presencial e a votação presencial antecipada, sendo interditas as votações por correspondência e por procuração.
- 3 -A votação antecipada é feita nos dois dias úteis anteriores à data do ato eleitoral, de acordo com procedimento a definir pela comissão eleitoral.
- 4 -A votação por correspondência é feita de acordo com procedimento a definir pela comissão eleitoral, sendo aceites apenas os subscritos oficialmente recebidos pelo LNEC até à hora de encerramento da assembleia de voto.
- 5 -O ato eleitoral decorre ininterruptamente, num dia útil, entre as 9:00 horas e as 16:00 horas, em assembleia de voto.
- 6 -A votação é encerrada após terem votado todos os eleitores presentes na assembleia de voto e terem sido introduzidos nas urnas os votos antecipados e por correspondência.
- 7 -O apuramento dos votos, a que poderão assistir os membros do conselho científico interessados, é realizado imediatamente após o encerramento das urnas.
- 8 -Nas eleições do presidente e vice-presidentes do conselho científico ou dos representantes das CCD, nestas com as devidas adaptações, são considerados nulos os votos dos boletins de voto onde existam:
- a)Mais do que uma lista assinalada;
- b)Dúvidas sobre a lista assinalada, não sendo considerado voto nulo o do boletim de voto no qual a marca, embora excedendo os limites do quadrado, assinale inequivocamente a vontade do eleitor;
- c)Cortes, desenhos ou rasuras, ou tenha sido escrita qualquer palavra.
- 9 -Nas eleições do presidente e vice-presidentes do conselho científico ou dos representantes das CCD são considerados votos em branco os dos boletins de voto que não tenham sido objeto de qualquer tipo de marca.
- 10 -Na eleição de representantes de CCD, cada eleitor pode assinalar até três nomes no boletim de voto.
- 11 -As dúvidas sobre a validade dos votos, que surjam durante o respetivo apuramento, são analisadas e deliberadas de imediato pela comissão eleitoral.
Artigo 46.º — Ato eleitoral
Vigente desde: 05/09/2022