Artigo 29.º
Estacionamento Proibido
Redação registada como em vigor em 12/11/2025.
Esta é a versão consolidada em vigor.
É proibido o estacionamento:
- a)De veículos de categoria diferente daquela para a qual o lugar de estacionamento tenha sido exclusivamente afeto, nos termos do n.º 2 e n.º 3 do artigo 70.º do Código da Estrada;
- b)De veículo que não exiba o título de estacionamento válido independentemente da forma do mesmo e cuja utilização seja permitida nos termos do presente Regulamento, ou existindo título se verifique não se destinar à da respetiva zona do estacionamento;
- c)De veículos destinados à venda de quaisquer artigos, prestação de serviços não autorizados ou a publicidade de qualquer natureza;
- d)De veículos que ocupem mais do que um lugar de estacionamento;
- e)De veículos utilizados para transportes públicos;
- f)Por tempo superior ao limite máximo de permanência admitido;
- g)De veículo que permaneça no local de estacionamento por tempo superior ao período de tempo pago.