O artigo 3.º do Regulamento n.º 457/2012 passa a ter a seguinte redação:
"Artigo 3.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -(Revogado.)
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -O requerente pode apresentar o requerimento mencionado nos números anteriores sem ser ainda detentor dos direitos respeitantes à operação e manutenção das aeronaves do Estado abrangidas pelos Despachos n.os 12163/2012 e 2829/2019.
- 8 -Nas situações mencionadas nos números anteriores a ANAC procede à análise do processo administrativo respeitante ao pedido apresentado, apenas podendo emitir a autorização especial quando o requerente comprovar junto desta Autoridade a existência de tais direitos atribuídos pelo Estado.
- 9 -A validade das autorizações especiais coincide com a validade dos documentos que titulam os direitos, atribuídos pelo Estado, para a operação e manutenção das respetivas aeronaves."