- 1 -Os edifícios apenas poderá ser afeto para o arrendamento para fins não habitacionais, habitacionais, fins sociais, educacionais ou económicos, ficara definido no processo de arrendamento os fins a que se destina a casa ou sala em questão.
- 2 -O contrato de arrendamento a celebrar, assumirá a modalidade de contrato de duração limitada com o prazo a definir no processo de arrendamento, renovável por períodos sucessivos de um ano, caso a Junta de Freguesia não se opunha à renovação por comunicação escrita com trinta dias de antecedência.
Artigo 3.º — Fins e Prazo
Vigente desde: 07/07/2026