O presente Regulamento entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2019.
ANEXO
Fundamentação económico-financeira da taxa municipal turística
A taxa municipal turística destina-se ao financiamento de utilidades geradas pela realização de despesa pública pelo Município de Mafra, com atividades e investimentos relacionados com a atividade turística, sendo devida em contrapartida da prestação concreta de serviços, nomeadamente, os disponibilizados e a disponibilizar no futuro, ao nível de informação e apoio ao turista, do reforço da limpeza urbana, da realização de obras de manutenção e qualificação urbanística, territorial, patrimonial e ambiental do espaço público, bem como a criação de infraestruturas e polos de oferta cultural, artística e de lazer dirigidos aos visitantes e turistas no concelho de Mafra.
Assim, para a criação desta taxa, foi utilizada a seguinte metodologia, tendo em conta os últimos dados oficiais disponíveis do INE:
- a)Foi considerado a totalidade dos encargos previstos pelo Município, nas Grandes Opções do Plano (GOP) para o ano de 2018 e o total da dotação prevista nas GOP, diretamente imputada à atividade Turismo, para o efeito orçado em 48.820.347,37(euro) e 1.677.650,00(euro), respetivamente;
- b)Foi considerada a população total residente no concelho (N.º), cujo período de referência é 2017 e de acordo com a última atualização de dados de 15/06/2018, do INE, se cifra em 83.289, bem como o N.º de dormidas nos estabelecimentos de alojamento turístico no concelho de Mafra, que, de acordo com a última atualização dos dados do INE (23/11/2017) foi de 163.341;
- c)Perante a aplicação dos critérios acima referidos, conforme quadro demonstrativo em anexo, alcançou-se o valor unitário do custo associado a cada dormida turística no concelho de Mafra de 11,82(euro);
- d)Por se considerar um valor excessivo, neste 1.º ano de aplicação, sugere-se aplicar o critério de benefício, no valor de 0,20, que se irá refletir naturalmente na esfera do particular, determinando-se desta forma, um valor razoável do custo associado a cada dormida turística de aproximadamente 2,00(euro).
- e)Considerando o valor determinado de 2,00(euro), foi aplicado um coeficiente de incentivo inferior a um, ou seja de 0,50, com o intuito de estimular a atividade de prestação de serviços inerente à aplicação desta taxa na época baixa, fixando-se o valor em 1,00(euro);
- f)Assim, a taxa municipal turística institui-se na modalidade de taxa de dormida com o valor unitário de 2,00(euro) na época alta e de 1,00(euro) na época baixa, conforme quadro demonstrativo em anexo.
- g)Para efeitos da alínea anterior, compreende-se por época alta e época baixa o seguinte:
- a)Época alta: 1 de maio a 31 de outubro;
- b)Época baixa: 1 de novembro a 30 de abril.
ANEXO
Proposta de alteração da tabela de taxas
Fundamentação económico-financeira - Artigo 8.º da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro
(ver documento original)
311904038