O(s) orientador(es) do relatório final do estágio de natureza profissional é(são) nomeado(s) pelo Conselho Técnico-Científico da ESEJD, de acordo com os pontos 1 e 2 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março.
O(s) orientador(es) do relatório final do estágio de natureza profissional é(são) nomeado(s) pelo Conselho Técnico-Científico da ESEJD, de acordo com os pontos 1 e 2 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março.