- 1 -É obrigatório o registo da presença ao serviço, sob pena de se haverem como injustificadas as faltas correspondentes aos dias em que tal obrigação não seja cumprida, com total respeito pela legislação em vigor no que se refere ao regime das faltas justificadas.
- 2 -Para efeitos do presente Regulamento, entende -se por registo de presença ao serviço todo e qualquer registo de entradas e saídas.
Artigo 5.º — Registo de presença obrigatório
Vigente desde: 26/01/2021