- 1 -O grau de mestre é conferido aos estudantes que obtenham aprovação em todas as componentes do ciclo de estudos de mestrado.
- 2 -Aos estudantes aprovados são atribuídas classificações no intervalo 10-20 da escala numérica inteira de 0 a 20, bem como no seu equivalente na escala europeia de comparabilidade de classificações, nos termos dos artigos 18.º a 22.º do Decreto-Lei n.º 42/2005, de 22 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 107/2008, de 25 de junho.
- 3 -As classificações previstas no número anterior são acompanhadas de menções qualitativas de Suficiente (10 -13), Bom (14 -15), Muito Bom (16 -17) e Excelente (18 -20), nos termos do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 42/2005, de 22 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 107/2008, de 25 de junho.
- 4 -A classificação final do ciclo de estudos conducente ao grau de mestre corresponde ao cálculo da média aritmética ponderada, calculada até às centésimas e arredondada às unidades (considerando-se como unidade a fração não inferior a 50 centésimas) das classificações das unidades curriculares que integram o plano de estudos do mestrado.
- 5 -Os coeficientes de ponderação correspondem aos créditos ECTS atribuídos às unidades curriculares a que o estudante tenha obtido aprovação.
Artigo 46.º — Processo de atribuição da classificação final
Vigente desde: 27/01/2022