- 1 -O ciclo de estudos conducente ao grau de doutor pode ser parcialmente realizado em tempo parcial, nomeadamente no caso dos estudantes trabalhadores, desde que o doutorando se inscreva, no ano letivo em causa, em unidades curriculares que não ultrapassem os 30 créditos ECTS.
- 2 -Ao regime de tempo parcial aplica-se um valor proporcionado de propina, a fixar pelo Conselho de Gestão da FBA-ULisboa.
- 3 -O número de anos em que um doutorando pode estar inscrito em regime de tempo parcial não pode ultrapassar os quatro, correspondendo cada ano em tempo parcial a meio ano em tempo integral, nomeadamente para efeito de duração máxima e mínima do ciclo de estudos.
Artigo 71.º — Tempo parcial
Vigente desde: 27/01/2022