- 1 -A orientação do programa de pós-doutoramento deve ser realizada por um professor ou investigador doutorado da FBA-ULisboa, especialista no domínio em que se insere a investigação a desenvolver, que seja membro integrado de uma das unidades de investigação e desenvolvimento da FBA-ULisboa.
- 2 -Em casos devidamente justificados, o Conselho Científico pode designar, para além do orientador, um máximo de dois coorientadores, professores ou investigadores com o grau de doutor, ou especialistas no domínio em que se insere a investigação habilitados com o grau de doutor reconhecidos como idóneos pelo mesmo.
- 3 -O orientador deve guiar efetiva e ativamente o investigador em pós-doutoramento na sua investigação, tal como na sua integração numa das unidades de investigação e desenvolvimento, sendo obrigado a um parecer inicial que acompanha o projeto e a um parecer final anexo ao relatório de finalização dos trabalhos, num acompanhamento sem prejuízo da liberdade académica do investigador em pós-doutoramento e do direito deste à defesa das opiniões científicas que forem as suas.
- 4 -O investigador em pós-doutoramento mantém regularmente os orientadores ao corrente da evolução dos seus trabalhos, nos termos entre eles acordados.
- 5 -O investigador em pós-doutoramento pode solicitar a o Conselho Científico, de forma devidamente fundamentada, a substituição de orientador, mediante aceitação expressa do novo orientador proposto.
- 6 -O orientador pode, a todo o tempo, solicitar ao Conselho Científico, mediante justificação devidamente fundamentada, a renúncia à orientação do investigador em pós-doutoramento.
Artigo 76.º — Orientação
Vigente desde: 27/01/2022