Beneficiam de isenção da Derrama os sujeitos passivos com um volume de negócios, no ano anterior, inferior a (euro) 150 000,00, nos termos do artigo 18.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, da redação atual.
Beneficiam de isenção da Derrama os sujeitos passivos com um volume de negócios, no ano anterior, inferior a (euro) 150 000,00, nos termos do artigo 18.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, da redação atual.