1 - Os pedidos apresentados que reúnam as condições gerais de acesso, que se enquadrem no âmbito de aplicação e respeitem todas as demais condições exigidas no presente Regulamento, são sujeitos a critérios de apreciação.
2 - Os pedidos serão apreciados de acordo com os seguintes fatores:
a) Volume do Investimento a realizar - VI - (30 %);
i) (igual ou maior que) (euro) 1.500.000,00 (euro) - 100 %
ii) (igual ou maior que) (euro) 600.000,00 (euro) e (menor que) (euro) 1.500.000,00 (euro) - 50 %
iii) (igual ou maior que) 150.000,00 (euro) e (menor que) 600.000,00 (euro) - 25 %
iv) (menor que) 150.000,00 (euro) - 0 %
b) Número de postos de trabalho líquidos a criar - PT - (30 %):
i) (igual ou maior que) 50 postos de trabalho - 100 %
ii) (igual ou maior que) 25 e (menor que) 50 postos de trabalho - 70 %
iii) (igual ou maior que) 10 e (menor que) 25 postos de trabalho - 40 %
iv) (menor que) 10 - 0 %
c) Qualificação superior dos postos de trabalho líquidos a criar - QT - (20 %)
Percentagem de emprego qualificado = N.º de postos de trabalho líquidos a criar
com qualificação superior/N.º de postos de trabalho líquidos a criar * 100
i) (igual ou maior que) 50 % - 100 %
ii) (igual ou maior que) 40 % e (menor que) 50 % - 80 %
iii) (igual ou maior que) 30 % e (menor que) 40 % - 60 %
iv) (igual ou maior que) 20 % e (menor que) 30 % - 40 %
v) (igual ou maior que) 10 % e (menor que) 20 % - 20 %
vi) (menor que) 10 % - 0 %
d) Tempo de implementação do projeto - TI - (20 %):
i) (igual ou menor que)1 ano - 100 %
ii) (maior que) 1 ano e (igual ou menor que) 2 anos - 75 %
iii) (maior que) 2 e (menor que) 4 anos - 25 %
e) Promotores do investimento com idade até 35 anos e, no caso de sociedades comerciais, desde que pelo menos 50 % do respetivo capital social seja detido por pessoas singulares com idade até aos 35 anos têm uma majoração de 5 % - IP.
f) Empresas detentoras de patentes ou modelos de utilização, têm uma majoração de 5 % - PM.
3 - Os incentivos serão atribuídos atendendo à classificação obtida pelas seguintes fórmulas de cálculo:
CP = VI+ PT + QT + TI + IP + PM
VR = (cp * IMI) + (cp * IMT) + (cp*TM)
sendo:
IMI - Valor bruto de IMI (euro)
IMT - valor bruto de IMT (euro) - caso exista
TM - taxas municipais devidas por emissão de título administrativo relacionado com a aprovação das operações urbanísticas de edificação e respetiva utilização (euro) - caso existam
CP - Classificação final do projeto (%). O valor máximo atribuível é de 100 %
VR - Valor total de redução/benefícios (euro)
4 - Os investimentos de Interesse Municipal que tenham como finalidade a criação de parques empresariais, ou a constituição de lotes de terreno devidamente preparados para a instalação empresarial, têm automaticamente CP = 50 %, desde que:
a) Se comprometa a realizar o investimento num período máximo de 2 anos;
b) Se comprometa a alcançar uma taxa de ocupação do parque empresarial, ou dos lotes empresariais criados, superior a 70 % da área disponível num período máximo de 5 anos após a realização do investimento.
5 - Nas situações geradoras de parecer negativo consubstanciadas no incumprimento dos requisitos definidos no presente artigo, será o pedido sujeito a deliberação camarária, sem prejuízo do disposto no artigo 121.º do Código do Procedimento Administrativo.
6 - Os pareceres emitidos e as deliberações sucedâneas obedecerão ao dever de fundamentação expressa dos atos administrativos.