- 1 -Para Especialidades ou Subespecialidades existentes, o Presidente deverá ter, pelo menos, cinco anos de Título e de exercício efetivo da Especialidade ou Subespecialidade.
- 2 -O Presidente exerce, por inerência, as funções de assessor técnico dos órgãos sociais e dos Conselhos da Ordem dos Farmacêuticos ou de outras entidades, salvo indicação expressa da sua representação.
Artigo 11.º
Vigente desde: 15/09/2021