- 1 -Aquando da criação de nova especialidade ou subespecialidade alocadas a um Colégio já existente, a Direção Nacional nomeará um júri, a quem atribuirá os primeiros Títulos de Especialista ou Subespecialista.
- 2 -Aquando da criação de nova especialidade ou subespecialidade alocadas a um Colégio já existente, ao júri não são devidos os emolumentos associados à candidatura nem à emissão de diploma e averbamento na Carteira Profissional.
- 3 -O Conselho do Colégio no qual a nova especialidade ou subespecialidade for inserida deverá agregar a si membros dessa especialidade ou subespecialidade, com a aprovação da Direção Nacional.
- 4 -O Conselho do Colégio no qual a nova especialidade ou subespecialidade for inserida deverá propor à Direção Nacional um projeto de normas específicas para atribuição do Título de Especialista e/ou de Subespecialista.
- 5 -O júri avaliará as primeiras candidaturas ao Título de Especialista e/ou de Subespecialista, de acordo com os critérios elaborados pelo Colégio e aprovados pela Direção Nacional para o efeito.
Artigo 8.º
Vigente desde: 15/09/2021