- 1 -A informação sobre o início dos trabalhos em espaço público realiza-se nos termos previstos no artigo 104.º, sob pena de contraordenação nos termos previstos no presente regulamento.
- 2 -A informação deve indicar expressamente o dia de início e de termo dos trabalhos a realizar, bem como o seu faseamento, quando aplicável, e deve ser efetuada com uma antecedência mínima de:
- a)5 dias úteis, nos casos em que não haja lugar a condicionamentos ou desvios de trânsito;
- b)10 dias úteis sempre que haja lugar a condicionamentos ou desvios de trânsito.
- 3 -Excetuam-se do disposto no número anterior as intervenções de caráter urgente, previstas no artigo 102.º
- 4 -A câmara municipal, com faculdade de delegação no Presidente da Câmara Municipal e subdelegação em membro do executivo municipal, pode condicionar a data proposta para início dos trabalhos por motivos de força maior ou de realização de eventos de interesse público.
Artigo 109.º — Informação sobre o início dos trabalhos
Vigente desde: 17/07/2025