- 1 -Sempre que, por motivos devidamente justificados ou de força maior, seja necessário suspender os trabalhos, deve o promotor comunicar à câmara municipal, indicando a duração da suspensão e a data prevista para o reinício dos trabalhos.
- 2 -Durante o período de suspensão, o promotor deve deixar o local limpo e em condições que permitam a acessibilidade universal em condições de segurança.
- 3 -A suspensão dos trabalhos não exonera o promotor do cumprimento da data de conclusão dos trabalhos, sem prejuízo da possibilidade prevista no artigo anterior.
- 4 -A suspensão da execução dos trabalhos deve ser comunicada à câmara municipal, imediatamente após a sua ocorrência.
- 5 -Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do presente artigo, o promotor deve comunicar à câmara municipal o reinício dos trabalhos, com 24 horas de antecedência.
- 6 -A suspensão não comunicada ou em desrespeito pelos deveres impostos no n.º 2 do presente artigo é considerada abandono de obra.
- 7 -A suspensão dos trabalhos pode ainda ser determinada pela câmara municipal, com faculdade de delegação no Presidente da Câmara Municipal e subdelegação em membro do executivo municipal, nos termos previstos nos n.os 5 e 6 do artigo 45.º
Artigo 111.º — Suspensão dos trabalhos
Vigente desde: 17/07/2025