- 1 -O titular da licença, da comunicação prévia ou da autorização, incluindo as situações de isenção ou dispensa de controlo prévio, o técnico responsável pela direção técnica da obra e qualquer outra pessoa que execute os trabalhos são obrigados a facultar aos agentes da fiscalização o acesso à obra e a prestar todas as informações, incluindo a consulta da respetiva documentação.
- 2 -O titular da licença, da comunicação prévia ou da autorização, incluindo as situações de isenção ou dispensa de controlo prévio, deve colaborar com os fiscais na reposição da legalidade e cumprir os prazos que lhes forem determinados.
- 3 -O titular da licença, da comunicação prévia ou da autorização deve assegurar sempre no local da obra a colocação do aviso a publicitar a operação urbanística a disponibilidade do livro de obra devidamente preenchido com informação atualizada.
- 4 -Durante a execução de obras de urbanização, designadamente de rede viária, redes de abastecimento de água, de drenagem de águas residuais e pluviais, incluindo espaços verdes, o titular da licença, da comunicação prévia ou de autorização, ou o diretor técnico da obra, deve solicitar a presença dos serviços municipais para verificação dos materiais a utilizar e fiscalização da sua aplicação.
Artigo 136.º — Deveres dos intervenientes na execução das operações urbanísticas
Vigente desde: 17/07/2025