- 1 -Nos casos em que os interessados não promovam as diligências necessárias à legalização voluntária das operações urbanísticas, aplica-se o disposto nos n.os 8 e 9 do artigo 102.º-A do RJUE.
- 2 -O recurso à legalização oficiosa deve ser notificado aos proprietários do prédio, do edifício ou da fração, não podendo ser ordenada caso estes a ela expressamente se oponham, no prazo de 15 dias úteis a contar da notificação.
- 3 -Nos casos referidos no número anterior, deve a câmara municipal, com faculdade de delegação no Presidente da Câmara Municipal e subdelegação em membro do executivo municipal, ordenar imediatamente as demais medidas de reposição da legalidade urbanística cabíveis no caso, designadamente a sua demolição.
- 4 -Pode igualmente ser promovida a legalização oficiosa quando a ilegalidade resulte de o ato de controlo preventivo ter sido anulado ou declarado nulo e a causa de nulidade ou anulação já não se verifique no momento da legalização, podendo esta ocorrer sem necessidade de realização de quaisquer obras.
- 5 -No caso referido no número anterior são aproveitados todos os projetos que instruíram o ato de controlo preventivo posteriormente anulado ou declarado nulo.
- 6 -À legalização oficiosa são aplicáveis, com as devidas adaptações, as demais normas previstas no presente regulamento, sendo o ato de legalização efetuado sob reserva de direitos de terceiros, o que deve constar expressamente no título da operação urbanística.
Artigo 27.º — Legalização oficiosa
Vigente desde: 17/07/2025