- 1 -Se o prédio já estiver dotado de todas as infraestruturas urbanísticas ou não se justificar a localização de qualquer equipamento ou espaços verdes, não são efetuadas cedências para esses fins, ficando, no entanto, o proprietário obrigado a proceder ao pagamento de uma compensação ao município.
- 2 -A compensação deve ser paga em numerário ou em espécie, através da cedência de lotes, prédios urbanos ou rústicos e edificações ou frações autónomas.
- 3 -No caso do pagamento da compensação em espécie, o seu montante deve ser equivalente ao valor da compensação calculada em numerário, e obtida pela avaliação do prédio com recurso aos seguintes procedimentos:
- a)Com base no(s) valor(es) matricial(ais) atualizado(s) do(s) imóvel(eis) a entregar, devendo o requerente entregar os documentos necessários para o efeito;
- b)Caso o requerente não concorde com a avaliação pelo valor matricial, deve apresentar proposta de valor do(s) imóvel(eis) através de relatório fundamentado;
- c)Caso subsista a discordância, o valor do(s) imóvel(eis) a entregar deve ser calculado mediante a realização de uma avaliação, a efetuar por uma comissão composta por um representante da câmara municipal, um representante do proprietário do prédio e um técnico designado por cooptação pela comissão.
- 4 -Sempre que se verifiquem diferenças entre o valor calculado para a compensação devida, em numerário, e o valor dessa compensação a entregar em espécie, as mesmas são liquidadas da seguinte forma:
- a)Se a diferença for favorável ao município, a mesma deve ser paga, em numerário, pelo promotor da operação urbanística;
- b)Se a diferença for favorável ao promotor, é-lhe o mesmo deduzido no pagamento da respetiva TMU.
- 5 -Se o valor apurado nos termos do número anterior não for aceite pelo proprietário, tal decisão é resolvida pela câmara municipal, sem prejuízo da possibilidade de recurso nos termos legais aplicáveis.
- 6 -O valor das compensações é o que resultar da aplicação da fórmula prevista RPTEU, sem prejuízo do disposto no artigo 147.º
Artigo 43.º — Compensações
Vigente desde: 17/07/2025