- 1 -Nas fachadas confinantes com o espaço público, ao nível do Piso 1, o movimento de abertura ou fecho de portas e janelas não se pode projetar sobre o mesmo.
- 2 -São proibidos os beirais que lancem diretamente água sobre o espaço público, devendo as edificações possuir sistemas prediais de recolha, ligados a tubos de queda fixados às paredes ou embutidos nas mesmas, com exceção das situações onde, por razões de linguagem e/ou de salvaguarda de valores patrimoniais, devam ser preservadas ou adotadas as soluções preexistentes.
- 3 -No caso referido no número anterior, os tubos de queda das fachadas confinantes com o espaço público devem ficar ligados:
- a)A coletores, através de caixas de ramal, quando exista rede pública de drenagem de águas pluviais;
- b)Às valetas de drenagem superficial da via pública, quando não existir rede pública de drenagem de águas pluviais;
- c)Ao espelho de lancil, no caso de existência de passeios, quando não existir rede pública de drenagem de águas pluviais.
Artigo 70.º — Fachadas de edifícios confinantes com espaço público
Vigente desde: 17/07/2025