- 1 -Na conceção dos edifícios devem ser considerados como sua parte integrante as instalações técnicas necessárias ao seu bom funcionamento.
- 2 -Nos projetos dos edifícios plurifamiliares devem ser contempladas antenas coletivas de televisão.
- 3 -Na colocação dos elementos adicionais amovíveis, devem ser adotadas soluções que garantam a adequada integração arquitetónica e urbanística e impeçam a propagação de ruídos, vibrações e reflexos de luz.
- 4 -Na instalação dos aparelhos de ar condicionado deve, sem prejuízo do cumprimento do disposto no artigo anterior, ser prevista a ligação dos seus efluentes à rede predial de drenagem de águas pluviais.
- 5 -Os projetos relativos a obras de construção, reconstrução, ampliação e alteração dos edifícios devem prever:
- a)Sistemas de ocultação de equipamentos e infraestruturas, nomeadamente, cablagens, tubagens e equipamentos de ar condicionado, de exaustão, de ventilação e de aquecimento, chaminés ou outros, para que não sejam visíveis a partir do espaço público;
- b)A instalação de redes de subterrâneas e/ou embutidas nas paredes, não sendo permitida a instalação e/ou a manutenção de redes aéreas, entre os limites da propriedade e as fachadas do edifício;
- c)A integração dos armários, dos contadores, das válvulas de corte ou de outros elementos nos muros ou fachadas exteriores, organizados em conjunto, com dimensões reduzidas e de forma a não prejudicarem a composição da fachada e a garantir um mínimo de 0,30 m entre as cotas do espaço público e da base da caixa, bem como observar as normas legais, regulamentares e técnicas em vigor, nomeadamente as diretivas dos operadores.
- 6 -Nas operações de loteamento, nas operações com impacte semelhante a loteamento, nas de impacte relevante e nas obras de urbanização, devem ser previstos sistemas de recolha indiferenciada e seletiva de resíduos sólidos urbanos, em conformidade com o disposto no n.º 6 do artigo 51.º
Artigo 73.º — Instalações técnicas
Vigente desde: 17/07/2025