- 1 -A licença de ocupação ou utilização do espaço público para efeito da execução de obras implica a observância das seguintes condições:
- a)Restrição à área de utilização ou ocupação aprovada pela câmara municipal, com faculdade de delegação no Presidente da Câmara Municipal e subdelegação em membro do executivo municipal, de forma a não prejudicar o uso do espaço público, designadamente o trânsito de peões e de veículos;
- b)Salvaguarda da qualidade estética das instalações e do seu enquadramento, assegurando o permanente bom estado de conservação das mesmas;
- c)Instalação de sinalização de trânsito temporária, de acordo com o projeto previamente aprovado pela câmara municipal, com faculdade de delegação no Presidente da Câmara Municipal e subdelegação em membro do executivo municipal;
- d)Cumprimento de normas de segurança dos trabalhadores e dos utilizadores do espaço público;
- e)Reparação integral dos danos ou prejuízos decorrentes da utilização ou ocupação e a reposição das condições preexistentes, a concretizar até à data da conclusão da execução de obras ou decorrido o prazo de validade do ato de controlo;
- f)Limpeza do espaço público, incluindo os sumidouros ou sarjetas, durante a execução da obra e após a sua conclusão.
- 2 -A câmara municipal, com faculdade de delegação no Presidente da Câmara Municipal e subdelegação em membro do executivo municipal, pode condicionar a emissão título de ocupação do espaço público à apresentação de caução, destinada a garantir a execução das obras que se revelem necessárias para a reposição do pavimento, do mobiliário urbano, da arborização, dos espaços verdes e demais infraestruturas e equipamentos existentes, cujo montante é determinado pelos serviços municipais, nos termos do RPTEU, sem prejuízo do disposto no artigo 147.º, e sujeito a revisão, sempre e quando se justifique.
Artigo 81.º — Regras gerais
Vigente desde: 17/07/2025