- 1 -O DEQ dispõe de vários laboratórios de ensino, agrupados do seguinte modo:
- a)Laboratório de Química e Biologia;
- b)Laboratório de Tecnologia.
- 2 -Cada um dos Laboratórios indicados no n.º 1 terá um Diretor, nomeado pelo DD, de entre todos os docentes a tempo integral afetos ao DEQ, que não tenham pedido escusa e que exerçam a sua atividade na dependência hierárquica do DD de acordo com as respetivas competências.
- 3 -O DD, em conjunto com os DL, define anualmente quais os trabalhadores não docentes afetos a cada Laboratório, entendendo-se que estes são os que prestam serviço maioritariamente nesse Laboratório.
- 4 -Cada DL pode nomear um subdiretor de entre os docentes e técnicos superiores do Departamento, que não tenham pedido escusa.
- 5 -São competências do DL:
- a)Gerir o Laboratório;
- b)Coordenar com os docentes responsáveis das unidades curriculares, que utilizam o Laboratório, e trabalhadores não docentes afetos ao Laboratório a gestão dos recursos do mesmo;
- c)Em colaboração com o DD, definir anualmente as regras de funcionamento e utilização do Laboratório, que devem garantir as condições de higiene e segurança adequadas, e divulgá-las no Laboratório e no sítio eletrónico do DEQ;
- d)Propor ao DD os horários de trabalho dos trabalhadores não docentes afetos ao Laboratório;
- e)No prazo de três meses após a sua nomeação, e em colaboração com o DD, elaborar uma lista hierarquizada de equipamentos a adquirir durante o mandato, tendo em conta os objetivos estratégicos do DEQ e a opinião dos docentes e técnicos superiores do DEQ;
- f)Propor ao DD a aquisição de materiais e consumíveis;
- g)Garantir a atualização anual do inventário do Laboratório;
- h)Emitir um parecer sobre as atividades desenvolvidas por cada funcionário não docente afeto ao Laboratório, quando tal lhe for solicitado pelo DD;
- i)Elaborar anualmente um relatório de atividades do Laboratório e apresentá-lo ao DD até 31 de dezembro de cada ano.
Artigo 10.º — Diretor de Laboratório
Vigente desde: 09/10/2020