- 1 -Os processos relativos aos pedidos de creditação de experiência profissional e de formação certificada devem ser instruídos nos termos do artigo 6.º deste regulamento, cabendo aos Serviços Académicos a verificação da conformidade dos mesmos e o seu envio às Comissões de Creditação.
- 2 -Após decisão, os processos de creditação são devolvidos aos Serviços Académicos, instruídos através de formulários próprios.
- 3 -A publicitação das decisões sobre processos de creditação é promovida pelos Serviços Académicos, através de comunicação escrita ao estudante e do lançamento das creditações no sistema de informação académico.
Artigo 14.º — Tramitação dos processos de creditação
Vigente desde: 06/11/2019